Processo e Procedimento

1 ago

Segundo Humberto Theodoro Junior, “processo é o sistema de compor a lide em juízo através de uma relação jurídica vinculativa de direito público”.

Portanto, processo é o método imposto pela lei e que vincula partes e o juiz na composição do litígio, na resolução dos conflitos.

Procedimento, por sua vez,  é o rito, o modo pelo qual o processo anda, se desenvolve. No direito processual civil brasileiro, segundo o Código de Processo Civil,  os procedimentos são comuns ou especiais.

O procedimento comum, por sua vez, divide-se em ordinário ou sumário:

Art. 272. O procedimento comum é ordinário ou sumário. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

Parágrafo único. O procedimento especial e o procedimento sumário regem-se pelas disposições que Ihes são próprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as disposições gerais do procedimento ordinário. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)“.

Para cada rito, o código de processo civil estabelece uma série de normas que estão  disciplinadas a partir do artigo 274 do Código de Processo Civil.

Segundo Misael Montenegro Filho, “as regras do procedimento comum ordinário, por ser o mais completo, são observadas de forma geral na tramitação de toda e qualquer ação judicial, sendo ainda aplicadas de forma subsidiária aos procedimentos sumário e especial, na hipótese de omissão, nesses procedimentos, de regra específica que regule a prática de atos judiciais”.

É possível determinar qual o procedimento deverá ser seguido através da exclusão. Utilizaremos o procedimento comum sumário se a hipótese estiver entre as indicadas no artigo 275, incisos I e II, do Código de Processo Civil.

Este procedimento é mais célere do que o ordinário, com menos atos processuais. Se não, o procedimento a ser seguido será o  comum ordinário.
Todavia, é preciso dizer que procedimento a ser observado não é faculdade das partes, uma vez que trata-se de matéria de ordem pública, portanto, indisponível. Todavia, segundo a Jurisprudência do STJ, não há nulidade na adoção do rito ordinário ao invés do sumário, salvo se demonstrado prejuízo, notadamente porque o ordinário é mais amplo do que o sumário e propicia maior dilação probatória.
Os procedimentos especiais, por sua vez,  estão disciplinados de forma especial, nos artigos 890 e seguintes do Código de Processo Civil ou em leis esparsas, extravagantes (não se encontram no Código de Processo Civil).  Nestes casos devem ser observadas tais regras. No que tange ao procedimento dos juizados especiais cíveis, regulamentado pela lei 9.099/95, denominado procedimento sumaríssimo, há uma discussão se este seria procedimento comum ou procedimento especial. Todavia, prevalece o entendimento de que é  procedimento especial de legislação extravagante.Lembrando que é de suma importância para a preparação de concursos, a leitura do  TÍTULO VII, DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO (a partir do artigo 270), do Código de Processo Civil, bem como a lei 9.099/95.COMO CAI EM CONCURSOS:

Prova: CESPE – 2007 – TRT – 9ª REGIÃO (PR) – Analista Judiciário – Área Judiciária

Disciplina: Direito Processual Civil | Assuntos: Procedimentos;
A respeito do processo e do procedimento, julgue os itens
subseqüentes:  

O autor poderá optar pelo rito ordinário em lugar do sumário, seja em virtude do valor atribuído à causa, seja pela matéria versada nos autos, já que o rito ordinário é mais amplo e propicia maior amplitude do desenvolvimento da defesa das partes, desde que a escolha não cause prejuízo à parte adversa.

  Certo       Errado

resposta: certo.

 

Prova: FCC – 2010 – TRT – 22ª Região (PI) – Analista Judiciário – Área Judiciária – Execução de Mandados

Disciplina: Direito Processual Civil | Assuntos: Procedimentos;
 “Meio extrínseco pelo qual se instaura, desenvolve e termina o processo” é conceito doutrinário de

a) ação.

b) jurisdição.

c) procedimento.

d) lide.

e) relação processual.

Resposta: c

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