O artigo 2º do CPP estabelece que “a lei processual penal aplica-se desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior”.
Ou seja, edita nova lei processual, esta passará a viger no processo no estado em que este sem encontra, sem prejuízo dos atos anteriormente praticados.
Desta forma, adotou-se o princípio do tempus regit actum, de forma que a lei processual penal não retroagirá e terá aplicabilidade imediata. Desta forma, os atos processuais praticados sob a égide da lei anterior continuam válidos, vez que ao tempo deles, a lei revogada estava em vigor.
Todavia, em certas situações a norma jurídica possui natureza mista, ora de natureza processual e ora de natureza material. Nestas hipóteses, em que a norma processual penal possuir também caráter material penal, atribuir-se-á, nos moldes do artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, efeito retroativo ao dispositivo que for mais favorável ao réu.
A norma terá caráter penal material quando versar sobre o direito de punir do Estado.Exemplo são as normas relativas ao direito de representação, à prescrição, à decadência e a perempção, que são ao mesmo tempo penais e processuais penais.
Como exemplo, cite-se também as normas que dizem respeito à progressão de regime, que ampliam ou restringirem a satisfação do direito de punir do Estado, implicando maior ou menor rigor no cumprimento da pena, e por esta razão têm natureza, devendo submeter-se ao princípio constitucional da retroatividade in mellius.
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