CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

21 jun

Olá colegas concurseiros!!

O post de hoje é uma leve pincelada sobre um tema recorrente em concursos. Contratos administrativos!!!

Conceito: Contrato Administrativo é o contrato celebrado pela Administração Pública, com base em normas de direito público, com o propósito de satisfazer as necessidades de interesse público. Previsto na Lei 8666/93 (Estatuto das Licitações e Contratos). Os contratos administrativos serão formais, consensuais, comutativos, e, em regra, intuitu personae. Diferentemente dos contratos de direito privado, regidos pelo código civil, os contratos administrativos são regidos pela lei 8.666/93.

Nos contratos de direito público, a administração está em posição privilegiada em relação a terceiros que com ela contratam. Estes contratos são regidos pelo princípio da supremacia do interesse público sobre o privado. Como consequência deste princípio, as cláusulas estabelecidas podem ser alteradas a qualquer tempo pelo administrador.

Nos contratos públicos, a única parte que as contratantes negociam é o valor do contrato. Concluídas as negociações, se a administração expõe o valor, não pode mais alterar.

A administração pode alterar as obrigações assumidas no contrato unilateralmente. Todavia, se ela aumentar as obrigações do contratado, também deve aumentar o valor financeiro do contrato, visando a manutenção da equação econômico financeira.

Desta forma, a administração pode rescindir o contrato unilateralmente por motivo de interesse publico.

No mesmo sentido, se o contratado falhar com as obrigações assumidas e não cumprir com o contrato, administração pode rescindir e aplicar as penas previstas.

São quatro penas/sanções que podem ser aplicadas pela administração:

-advertência;
-multa;
-suspensão do direito de contratar com a administração;
-declaração de inidoneidade (  o particular ou a empresa não poderá
contratar com o poder publico durante um determinado período).

 As cláusulas do contrato administrativo são clausulas especiais, concedem à administração poderes extraordinários.  Se fosse no contrato de direito privado, seriam clausulas  abusivas. Para a administração pública são legais e permitidas.São chamadas clausulas exorbitantes.Vão ultrapassar os limites do direito  privado. Entretanto, é preciso dizer que administração pública não goza de supremacia em todas as relações contratuais que figura.  Não basta que a administração figure em qualquer contrato. Ex: num contrato de locação, regido pelo direito privado, o que rege é o direito privado, civil. Neste caso, a administração pública estará em pé de igualdade com o contratado.

Todavia, quando se trata de obra publica, regido pela 8666/93, aí a norma de direito publico impõe a este contrato o regime jurídico de direito administrativo.

No entanto, existem limites para a alteração unilateral do contrato pela administração. O primeiro limite é o respeito a manutenção do seu objeto.

Por exemplo, se a administração contratou serviços de vigilância, não pode mudar para limpeza.  Não pode trocar o objeto contratual. Do contrário, haverá fraude à licitação, vez que outro procedimento licitatório deveria ter sido realizado.

Ainda no que tange aos limites para a alteração unilateral, permanecendo o mesmo objeto contratual, pode a administração aumentar ou diminuir o valor do objeto contratual.

Não pode aumentar muito, não pode diminuir muito.

A regra geral é de 25% do valor contratual. 25% para mais ou para menos. Este limite se aplica para os contratos de obra, serviços, compras.

Todavia, este limite de alteração cresce para 50% do valor do contrato no caso aluguel de equipamentos e reforma de edifícios. Nestes casos, há uma margem maior de alteração.

Da mesma forma, o contratado goza uma única prerrogativa que é a manutenção da equação econômico financeira do contrato. Ou seja, no dinheiro dele ninguém mexe. Caso contrário, o contratado poderá notificar a administração e esta poderá ficar inadimplente.

Todavia, o particular não pode aplicar a exceção do contrato não  cumprido. No contrato  administrativo não pode o particular parar a execução do contrato de uma vez. Ele tem que esperar pelo menos o prazo de 90 dias.

Por fim, é preciso dizer que é legalmente permitida a prorrogação do prazo contratual. Principalmente quando ocorre um evento imprevisível e o contrato não pode ser executado. Um exemplo são as chuvas e a falta de orçamento, quando o valor previsto inicialmente para uma obra fica mais caro. Nestes casos, exige-se a complementação de orçamento, o que não é fácil. Nos casos em que a administração não tem dinheiro, o contrato deve ser paralisado, sendo necessária a alteração do prazo de vencimento contratual e a sua prorrogação.

2 Respostas to “CONTRATOS ADMINISTRATIVOS”

  1. Sil Silvana 16/12/2015 às 12:28 #

    excelente resumo. Parabéns! consegui entender.

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